Há evidência da área ser domínio da União e não de particulares, conforme a Ação Civil Originária (ACO) nº 847.
A suspensão de Mandado de Reintegração de Posse, em que figuram como parte ré 80 famílias que ocupam área da Fazenda Estrela de Davi, vai possibilitar a discussão de vícios existentes na titularidade das terras localizadas no município de São Bento do Tocantins, pela evidência de ser domínio da União e não de particulares, conforme a Ação Civil Originária (ACO) nº 847, que está sendo objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, no último dia 9, o juízo da 1ª Vara Cível de Araguatins, comarca em que tramitava a Ação de Reintegração de Posse desde maio de 2017, declinou da competência e remeteu o processo para a Justiça Federal. O procedimento decorreu após manifestação da Advocacia-Geral da União, no dia 04 de dezembro, que informou interesse na demanda, destacando que o STF julgou, em abril de 2016, parcialmente procedente a ACO, determinando o restabelecimento de onze matrículas em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram, expedidos pelo Estado do Tocantins.
A Defensoria Pública do Tocantins (DPE), que atua na defesa dos trabalhadores rurais na condição de custus vulnerabilis et plebis (atuação coletiva que envolve pessoas em situação de vulnerabilidade), afirma que a desocupação forçada das famílias alojadas na área do litígio seria uma decisão desproporcional e prejudicial às partes do processo e à União, ferindo direitos e princípios fundamentais resguardados pela Constituição Federal, haja vista que restam dúvidas sobre a verdadeira titularidade da área.
Conforme o defensor público Pablo Chaer, coordenador do Núcleo Aplicado das Minorias e Ações Coletivas (Nuamac), o requerente particular da ação judicial não demonstrou a existência de sua posse sobre o imóvel reivindicado. “Por outro lado, as famílias ocupantes da Fazenda Estrela de Davi, que moram no local desde 2014, são aqueles que de fato tem destinado a terra, conferindo a função social da propriedade que a Constituição Brasileira determina em seu art. 186, por meio da realização de benfeitorias e plantações familiares”, frisou.
Fontte: Keiliane Vale/Ascom/DPE-TO.
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